{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36982,"origem":"stj","sha256_origem":"341a30b0d5f7022ffb18de660f7ee0551809f70f2a795593e2827045f40bbf4a","registro_original":{"id_fonte":"000852003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882660","numero_registro":"202101218127","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO\nDENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE\nREQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual \"os\nembargos de declaração, quando opostos contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida na instância\nordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo\nprevisto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo\nquando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente\naferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o\nde interpor o agravo\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.427/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n22/5/2023, DJe de 25/5/2023).\n2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente\nfundamentada no texto da Súmula 284/STF, em razão da existência de\ndeficiência recursal. Não há como extrair daquele decisum dúvida ou\ngeneralidade a ponto de legitimar a oposição de embargos de\ndeclaração; sendo certo que seu manejo não objetivou afastar vícios\ndo art. 1.022 do CPC, que não se observariam na decisão então\nquestionada.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE\nRESP NA ORIGEM - ERRO GROSSEIRO - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO PRÓPRIO - NÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2166427>>-SP,\n         <<EAREsp 2039129>>-SP, <<AgInt no AREsp 2201183>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"62bb22676671147845b819804c0ac67c38732470b61cf03acdaca0f7f79cce44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
