# Registro público: STJ — 1882660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 341a30b0d5f7022ffb18de660f7ee0551809f70f2a795593e2827045f40bbf4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE
REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "os
embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo
quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente
aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o
de interpor o agravo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.427/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente
fundamentada no texto da Súmula 284/STF, em razão da existência de
deficiência recursal. Não há como extrair daquele decisum dúvida ou
generalidade a ponto de legitimar a oposição de embargos de
declaração; sendo certo que seu manejo não objetivou afastar vícios
do art. 1.022 do CPC, que não se observariam na decisão então
questionada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE
REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "os
embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo
quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente
aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o
de interpor o agravo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.427/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente
fundamentada no texto da Súmula 284/STF, em razão da existência de
deficiência recursal. Não há como extrair daquele decisum dúvida ou
generalidade a ponto de legitimar a oposição de embargos de
declaração; sendo certo que seu manejo não objetivou afastar vícios
do art. 1.022 do CPC, que não se observariam na decisão então
questionada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RESP NA ORIGEM - ERRO GROSSEIRO - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO PRÓPRIO - NÃO INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2166427>>-SP,
         <<EAREsp 2039129>>-SP, <<AgInt no AREsp 2201183>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
