{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36984,"origem":"stj","sha256_origem":"6d88da31315fad8b270ff657361f2481aaf09a93ce6f6063a8be76725522abe3","registro_original":{"id_fonte":"000852005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1761185","numero_registro":"202002417337","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015 DECRETADA. OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS À  DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL.\nNÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.  PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que não são cabíveis embargos de\ndeclaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\nrazão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do\nagravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.\n2. É intempestivo o agravo em recurso especial  interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c\nos arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo  interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de\nagravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8c26ffc13453aa85d143f24f6d83eb3f78f16a2949af7e88cac689059a02ef0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
