# Registro público: STJ — 1761185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d88da31315fad8b270ff657361f2481aaf09a93ce6f6063a8be76725522abe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015 DECRETADA. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS À  DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.  PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que não são cabíveis embargos de
declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial  interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo  interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015 DECRETADA. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS À  DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.  PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que não são cabíveis embargos de
declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do
agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial  interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo  interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
