{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36985,"origem":"stj","sha256_origem":"06fb1a321edbebc078fd373af7f7551d4bf6899184b8006ba94e7a8b3cb6e8cd","registro_original":{"id_fonte":"000852006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1608444","numero_registro":"201903201863","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO QUESTIONANDO DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL\nNA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO\nPARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual \"os\nembargos de declaração, quando opostos contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida na instância\nordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo\nprevisto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo\nquando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente\naferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o\nde interpor o agravo\" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.166.427/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n25/5/2023).\n2. Extrai-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi\ndevidamente fundamentada na intempestividade do recurso especial,\ntendo como justificativa a carência de prova de feriado local no\nmomento da sua interposição. Não há como extrair daquele decisum\ndúvida ou generalidade a ponto de legitimar o oposição de embargos\nde declaração; sendo certo que seu manejo não objetivou afastar\nvícios processuais do art. 1.022 do CPC, que não se observariam no\ndecisum então questionado.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE\nRESP NA ORIGEM - ERRO GROSSEIRO - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO PRÓPRIO - NÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2166427>>-SP,\n         <<EAREsp 2039129>>-SP, <<AgInt no AREsp 2201183>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6c931ffb25287c8e14e472c3d3aa035cbb3bcb2b2c4db4c04dd0e869f800ac00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
