# Registro público: STJ — 1608444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06fb1a321edbebc078fd373af7f7551d4bf6899184b8006ba94e7a8b3cb6e8cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO QUESTIONANDO DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "os
embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo
quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente
aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o
de interpor o agravo" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.166.427/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
devidamente fundamentada na intempestividade do recurso especial,
tendo como justificativa a carência de prova de feriado local no
momento da sua interposição. Não há como extrair daquele decisum
dúvida ou generalidade a ponto de legitimar o oposição de embargos
de declaração; sendo certo que seu manejo não objetivou afastar
vícios processuais do art. 1.022 do CPC, que não se observariam no
decisum então questionado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO QUESTIONANDO DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
NA SEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "os
embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo
quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente
aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o
de interpor o agravo" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.166.427/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023).
2. Extrai-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
devidamente fundamentada na intempestividade do recurso especial,
tendo como justificativa a carência de prova de feriado local no
momento da sua interposição. Não há como extrair daquele decisum
dúvida ou generalidade a ponto de legitimar o oposição de embargos
de declaração; sendo certo que seu manejo não objetivou afastar
vícios processuais do art. 1.022 do CPC, que não se observariam no
decisum então questionado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RESP NA ORIGEM - ERRO GROSSEIRO - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO PRÓPRIO - NÃO INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2166427>>-SP,
         <<EAREsp 2039129>>-SP, <<AgInt no AREsp 2201183>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
