{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36986,"origem":"stj","sha256_origem":"c23894ef95c6afa06241ab3f0b836705307d18facdb19aa44a79141329c4e819","registro_original":{"id_fonte":"000852007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901559","numero_registro":"202101371560","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE\nSOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PARCELAMENTO DOS HAVERES.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º\n284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte orienta, de qualquer forma, que a\napuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto\npossível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua\ndimensão contábil ou fiscal. Precedentes.\n2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884 ART:01031 ART:01187"],"jurisprudencia_citada":"(DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - CRITÉRIO)\n   STJ - <<REsp 1483333>>-DF, <<REsp 1537922>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b6ffcf77292396f2a7f53cccfc08108b5bafd046c7755a5f67c48177b2187599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
