# Registro público: STJ — 1891808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36988/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ff3adec4e820086cc1a2ab05362da4b367933bd2dc5334fca819c5b1b8cf56d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO E REGISTRO DE CONDOMÍNIO.
MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO EVIDENCIADO
COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador efetivamente aprecia de maneira adequada e suficiente
todas as matérias essenciais ao completo julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigibilidade da multa cominatória prevista no art. 536 do CPC
tem como pressuposto a inércia do devedor, a sua ilegítima recusa em
dar cumprimento à obrigação assinalada. Não se justifica, nessa
medida, se não é apta a alcançar o resultado pretendido ou, então,
se já evidenciado o esforço do devedor em cumprir a obrigação
fixada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO E REGISTRO DE CONDOMÍNIO.
MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ENQUANTO NÃO EVIDENCIADO
COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador efetivamente aprecia de maneira adequada e suficiente
todas as matérias essenciais ao completo julgamento da causa.
2. A exigibilidade da multa cominatória prevista no art. 536 do CPC
tem como pressuposto a inércia do devedor, a sua ilegítima recusa em
dar cumprimento à obrigação assinalada. Não se justifica, nessa
medida, se não é apta a alcançar o resultado pretendido ou, então,
se já evidenciado o esforço do devedor em cumprir a obrigação
fixada.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIGIBILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 536 DO NCPC)
   STJ - <<REsp 1804563>>-SP, <<REsp 1376871>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00536 ART:00537 PAR:00001 INC:00002 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art536)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 16334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130537/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1995461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50982/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1917892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1461/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
