# Registro público: STJ — 1888537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 680ec22a7b22372207af77d2f08322e4d2176f50a4bb7b6dd8b534dc9318b70a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO
NCPC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA
BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor
da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença
exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido
de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da
adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de
reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e
atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor
atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais,
sendo que caberia  à parte o insurgimento oportuno contra a sentença
que restringiu tal base ao valor da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada,
deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não
provimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO
NCPC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA
BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor
da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença
exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido
de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da
adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de
reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e
atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor
atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais,
sendo que caberia  à parte o insurgimento oportuno contra a sentença
que restringiu tal base ao valor da condenação.
3. Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada,
deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não
provimento.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - OFENSA - ANÁLISE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1952020>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604633>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - {{AREsp 1937411}}-CE, {{AREsp 2211436}},
         <<AgRg no REsp 1299010>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
