# Registro público: STJ — 1883863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df40cf77bc37807540f6b706dac0f0b271e84252970b1e939d34b0caeb524e8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA
FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR
AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO A SER
REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, quanto aos honorários arbitrados nos embargos à
execução, deixou a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre,
de indicar o dispositivo de lei federal que supostamente foi
contrariado ou teria recebido interpretação divergente, o que
caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de
execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de
instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art.
1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"), uma vez
reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa
equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de
instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese
que não caracterizará supressão de instância. Nesse sentido: REsp
1.913.033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
25/6/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA
FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR
AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO A SER
REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
3. No caso concreto, quanto aos honorários arbitrados nos embargos à
execução, deixou a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre,
de indicar o dispositivo de lei federal que supostamente foi
contrariado ou teria recebido interpretação divergente, o que
caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da
Súmula 284/STF.
4. No que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de
execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de
instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art.
1.008 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso"), uma vez
reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa
equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de
instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese
que não caracterizará supressão de instância. Nesse sentido: REsp
1.913.033/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
25/6/2021.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR
AFRONTADO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846621>>-MA,
         <<AgRg no REsp 1346588>>-DF
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 649912>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 987624>>-RJ,
         <<REsp 1913033>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1008)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2170530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 6376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61258/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
