{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36992,"origem":"stj","sha256_origem":"f047cd65e650d1330a6da1a9117ba21a3906891b8bcc8d2209b46608f2dc81de","registro_original":{"id_fonte":"000852013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872564","numero_registro":"201802012440","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA MENCIONADA\nVERBA RECONHECIDO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.\nFIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA\nEQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e\na apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi\ndecidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º  284\ndo STF.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,\nuniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral\na ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do\nart. 85 do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o\narbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º). Súmula n.º 568 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"81e6332db26a25a87abb8a128918f1e931692be65e36bd0358b8e02745024240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
