# Registro público: STJ — 1872564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f047cd65e650d1330a6da1a9117ba21a3906891b8bcc8d2209b46608f2dc81de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA MENCIONADA
VERBA RECONHECIDO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e
a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi
decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º  284
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do
art. 85 do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o
arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º). Súmula n.º 568 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA MENCIONADA
VERBA RECONHECIDO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e
a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi
decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º  284
do STF.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do
art. 85 do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o
arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º). Súmula n.º 568 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
