# Registro público: STJ — 1856325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4e9f492ce9f8fa110e96b7f347bdffb7783e0035b93b347cfc6f7d2bae7433d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA RECENTE ORIENTAÇÃO
FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157,
o recente entendimento firmado por essa Terceira Turma é no sentido
de limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores
à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e,
aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao
montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA RECENTE ORIENTAÇÃO
FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157,
o recente entendimento firmado por essa Terceira Turma é no sentido
de limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores
à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e,
aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao
montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
