{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36994,"origem":"stj","sha256_origem":"947a39ce9d37f825392ab87ed7a6e704506c99ce079a2da6ee8b310e4eed6002","registro_original":{"id_fonte":"000852015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852879","numero_registro":"201903640330","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA\nDECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nRECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando\nde relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a\nmatéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado,\ncaracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada.\n2. Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise\nda matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o\nart. 508 do CPC.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00508"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INCIDÊNCIA AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1837202>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1054736>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2d1a7dc12e482b01890cc0cc5d486a7a681616c15e4ff6c94a531cbc55169de0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
