{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36996,"origem":"stj","sha256_origem":"61f42e7e643374aed0e3bec234843e11c7222a42193283de3f3614d2ef380f38","registro_original":{"id_fonte":"000852017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842446","numero_registro":"202100488490","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA\nDE BENS MÓVEIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS. IMPOSSIBILIDADE.\nÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nREFORMA DO ACÓRDÃO NO PONTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º\n7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS\nDIANTE DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, QUE FIXOU OS SEUS REQUISITOS\n(AGINT nos EREsp n.º 1.539.725/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve\ncomprovação da existência de bens móveis a partilhar, por ocasião do\ndivórcio dos litigantes e de que a confissão do recorrido/agravado\nnão demonstrou a existência deles, exige a reapreciação do acervo\nfático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial em\nvirtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula\nn.º 7 do STJ veda a revisão acerca do quantitativo em que o autor e\nréu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de\nsucumbência recíproca.\n3. Considerando os requisitos para a majoração dos honorários\nrecursais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do\nAgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, a hipótese dos autos não\ncomportava a majoração dos honorários recursais na apelação.\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76ecc91ecf4be208e805d531e94e544a0c1301e19f084a5231894b7765058005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
