# Registro público: STJ — 1842446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f42e7e643374aed0e3bec234843e11c7222a42193283de3f3614d2ef380f38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852017
- **Número de registro na fonte:** 202100488490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA
DE BENS MÓVEIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA DO ACÓRDÃO NO PONTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
DIANTE DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, QUE FIXOU OS SEUS REQUISITOS
(AGINT nos EREsp n.º 1.539.725/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve
comprovação da existência de bens móveis a partilhar, por ocasião do
divórcio dos litigantes e de que a confissão do recorrido/agravado
não demonstrou a existência deles, exige a reapreciação do acervo
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial em
virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula
n.º 7 do STJ veda a revisão acerca do quantitativo em que o autor e
réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de
sucumbência recíproca.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando os requisitos para a majoração dos honorários
recursais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do
AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, a hipótese dos autos não
comportava a majoração dos honorários recursais na apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA
DE BENS MÓVEIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA DO ACÓRDÃO NO PONTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
DIANTE DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, QUE FIXOU OS SEUS REQUISITOS
(AGINT nos EREsp n.º 1.539.725/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve
comprovação da existência de bens móveis a partilhar, por ocasião do
divórcio dos litigantes e de que a confissão do recorrido/agravado
não demonstrou a existência deles, exige a reapreciação do acervo
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial em
virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula
n.º 7 do STJ veda a revisão acerca do quantitativo em que o autor e
réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de
sucumbência recíproca.
3. Considerando os requisitos para a majoração dos honorários
recursais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do
AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, a hipótese dos autos não
comportava a majoração dos honorários recursais na apelação.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 61f42e7e643374aed0e3bec234843e11c7222a42193283de3f3614d2ef380f38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

