{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36997,"origem":"stj","sha256_origem":"c083005da95a8aa98351b14475a2e5e083336e826fce5e24b3a8aed641e76eb4","registro_original":{"id_fonte":"000852018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1754483","numero_registro":"201801802372","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO\nINCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPANHIA\nTELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO À\nPROVA DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES\nCOMPLEMENTARES; INTERESSE DE AGIR PELO ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO DAS\nTAXAS PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS (SÚMULA N.º  389 DO STJ);\nILEGITIMIDADE ATIVA; FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DAS\nPREMISSAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5\nE 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Na esteira de entendimento do STJ, se houve cessão de todos os\ndireitos oriundos do contrato de participação financeira, o direito\nà subscrição de ações também se encontra cedido.\n2. A falta de colaboração da empresa que não responde à notificação\nextrajudicial informando o quanto e como pagar a taxa administrativa\npara obtenção dos documentos pretendidos, foi reputada como fato\nrelevante para não premiar seu comportamento contraditório com o\ndecreto de extinção por falta de interesse de agir da parte\ninteressada, a pretexto de aplicar a Súmula n.º 389 do STJ.\nPrecedentes.\n3. Tendo o Tribunal a quo extraído do material de cognição as\npremissas para o reconhecimento do fato constitutivo do direito\nalegado, é imprescindível a revisitação dos contratos e provas para\npoder derruir as conclusões da Corte recorrida, o que é inviável a\nteor do verbete da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f5b798aa1e8a8cd6f7b985483b56e3e67bf2d1e9667f948148ab1a5ab02d3b7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
