# Registro público: STJ — 1754483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c083005da95a8aa98351b14475a2e5e083336e826fce5e24b3a8aed641e76eb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPANHIA
TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO À
PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
COMPLEMENTARES; INTERESSE DE AGIR PELO ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO DAS
TAXAS PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS (SÚMULA N.º  389 DO STJ);
ILEGITIMIDADE ATIVA; FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DAS
PREMISSAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5
E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira de entendimento do STJ, se houve cessão de todos os
direitos oriundos do contrato de participação financeira, o direito
à subscrição de ações também se encontra cedido.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de colaboração da empresa que não responde à notificação
extrajudicial informando o quanto e como pagar a taxa administrativa
para obtenção dos documentos pretendidos, foi reputada como fato
relevante para não premiar seu comportamento contraditório com o
decreto de extinção por falta de interesse de agir da parte
interessada, a pretexto de aplicar a Súmula n.º 389 do STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal a quo extraído do material de cognição as
premissas para o reconhecimento do fato constitutivo do direito
alegado, é imprescindível a revisitação dos contratos e provas para
poder derruir as conclusões da Corte recorrida, o que é inviável a
teor do verbete da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPANHIA
TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO À
PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
COMPLEMENTARES; INTERESSE DE AGIR PELO ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO DAS
TAXAS PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS (SÚMULA N.º  389 DO STJ);
ILEGITIMIDADE ATIVA; FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DAS
PREMISSAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5
E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na esteira de entendimento do STJ, se houve cessão de todos os
direitos oriundos do contrato de participação financeira, o direito
à subscrição de ações também se encontra cedido.
2. A falta de colaboração da empresa que não responde à notificação
extrajudicial informando o quanto e como pagar a taxa administrativa
para obtenção dos documentos pretendidos, foi reputada como fato
relevante para não premiar seu comportamento contraditório com o
decreto de extinção por falta de interesse de agir da parte
interessada, a pretexto de aplicar a Súmula n.º 389 do STJ.
Precedentes.
3. Tendo o Tribunal a quo extraído do material de cognição as
premissas para o reconhecimento do fato constitutivo do direito
alegado, é imprescindível a revisitação dos contratos e provas para
poder derruir as conclusões da Corte recorrida, o que é inviável a
teor do verbete da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
