{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37,"origem":"stj","sha256_origem":"913a7f0e8da7e7183effd8507d29db35672651a35f1d14664abe91110bbfe9af","registro_original":{"id_fonte":"000812837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978830","numero_registro":"202104014950","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.\nCONTAGEM. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DE BOA-FÉ: FATO GERADOR.\nMÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA.\n1. A decadência para a realização de lançamento de ICMS pago a\nmenor, inclusive quando fundado em creditamento indevido, deve ser\ncontada de acordo com a regra contida no art. 150, § 4º, do CTN,\nexceto nos casos de dolo ou má-fé, em que deverá ser observado o\ndisposto no art. 173, I, do CTN.\n2. Hipótese em que, diversamente do assentado pelo ente público\nagravante, as instâncias ordinárias não afirmaram que a contribuinte\nagiu de má-fé ao realizar o creditamento glosado, mas, apenas, que\nnão logrou comprovar a realização da operação estampada na nota\nfiscal posteriormente declarada inidônea.\n3. A comprovação da operação comercial é condição para o adquirente\nde boa-fé proceder ao creditamento do ICMS destacado na\ncorrespondente nota fiscal posteriormente declarada inidônea (Súmula\n509 do STJ).\n4. A falta da referida comprovação não é suficiente para a\ncaracterização de má-fé na conduta do contribuinte, cujo\nreconhecimento pressupõe juízo de valor fundado em prova específica,\nsendo inadmissível a presunção desse elemento subjetivo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"703a03ae013024de340ef22637241337888a5bd2d75c4eadf2fff584f9698f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
