{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":370,"origem":"stj","sha256_origem":"ee3f04e0bc3b69c641041d29e87f076a61722311c0be1643d8932d815a61a5ad","registro_original":{"id_fonte":"000815811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1603841","numero_registro":"201601443138","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL     CIVIL     E     TRIBUTÁRIO.     MANDADO     DE\nSEGURANÇA.      COMPENSAÇÃO .   RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA.\nOBSERVÂNCIA.\n1.   \"Aos     recursos     interpostos     com     fundamento     no\n    CPC/1973     (relativos     a     decisões     publicadas\naté     17     de     março     de     2016)     devem     ser\nexigidos     os     requisitos     de     admissibilidade     na\nforma     nele     prevista,     com     as     interpretações\ndadas     até     então     pela     jurisprudência     do\nSuperior     Tribunal     de     Justiça\"     (Enunciado\nAdministrativo     n.     2     do     Plenário     do     STJ).\n2.     \" O     mandado     de     segurança     é     via\nadequada     para     declarar     o     direito     à\ncompensação     ou     restituição     de     tributos.     Uma\nvez     concedida     a     ordem,     os     pedidos     devem\nser     requeridos     na     esfera     administrativa,\nrevelando-se     incabível     a     utilização     da     via\ndo     precatório,     sob     pena     de     conferir     a\nvedada     natureza     de     ação     de     cobrança     ao\nmandamus.     Precedentes\"   (AgInt     no     REsp     1947645/RS,\n   Rel.     Ministra     Regina    Helena     Costa,     Primeira\n Turma,     julgado     em     22/11/2021,     DJe     29/11/2021).\n3.     Agravo     interno     não     provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74"],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:461"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000461","LEG:FED LEI:008383 ANO:1991\n        ART:00066 PAR:00002","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895331>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1947645>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e5b9638f1de6aeee93ebe72f9361f515234fd45fb202de886f7384b11fc05572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
