# Registro público: STJ — 1603841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/370/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee3f04e0bc3b69c641041d29e87f076a61722311c0be1643d8932d815a61a5ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL     CIVIL     E     TRIBUTÁRIO.     MANDADO     DE
SEGURANÇA.      COMPENSAÇÃO .   RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Aos     recursos     interpostos     com     fundamento     no
    CPC/1973     (relativos     a     decisões     publicadas
até     17     de     março     de     2016)     devem     ser
exigidos     os     requisitos     de     admissibilidade     na
forma     nele     prevista,     com     as     interpretações
dadas     até     então     pela     jurisprudência     do
Superior     Tribunal     de     Justiça"     (Enunciado
Administrativo     n.     2     do     Plenário     do     STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** " O     mandado     de     segurança     é     via
adequada     para     declarar     o     direito     à
compensação     ou     restituição     de     tributos.     Uma
vez     concedida     a     ordem,     os     pedidos     devem
ser     requeridos     na     esfera     administrativa,
revelando-se     incabível     a     utilização     da     via
do     precatório,     sob     pena     de     conferir     a
vedada     natureza     de     ação     de     cobrança     ao
mandamus.     Precedentes"   (AgInt     no     REsp     1947645/RS,
   Rel.     Ministra     Regina    Helena     Costa,     Primeira
 Turma,     julgado     em     22/11/2021,     DJe     29/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

PROCESSUAL     CIVIL     E     TRIBUTÁRIO.     MANDADO     DE
SEGURANÇA.      COMPENSAÇÃO .   RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA.
1.   "Aos     recursos     interpostos     com     fundamento     no
    CPC/1973     (relativos     a     decisões     publicadas
até     17     de     março     de     2016)     devem     ser
exigidos     os     requisitos     de     admissibilidade     na
forma     nele     prevista,     com     as     interpretações
dadas     até     então     pela     jurisprudência     do
Superior     Tribunal     de     Justiça"     (Enunciado
Administrativo     n.     2     do     Plenário     do     STJ).
2.     " O     mandado     de     segurança     é     via
adequada     para     declarar     o     direito     à
compensação     ou     restituição     de     tributos.     Uma
vez     concedida     a     ordem,     os     pedidos     devem
ser     requeridos     na     esfera     administrativa,
revelando-se     incabível     a     utilização     da     via
do     precatório,     sob     pena     de     conferir     a
vedada     natureza     de     ação     de     cobrança     ao
mandamus.     Precedentes"   (AgInt     no     REsp     1947645/RS,
   Rel.     Ministra     Regina    Helena     Costa,     Primeira
 Turma,     julgado     em     22/11/2021,     DJe     29/11/2021).
3.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895331>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1947645>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:269
- STJ:461

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000461
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
        ART:00066 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2166013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105317/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2183190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99626/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
