# Registro público: STJ — 1881029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a55833dd6ff62e95820c2af628ea285c10776437a3382a2f507d4a0e56fe2116

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816643
- **Número de registro na fonte:** 202001547102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR
TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE
DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "o
litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental
contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes" (AgRg no
AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 1°/6/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Semelhantemente, carece de legitimidade recursal pessoa jurídica
de direito privado que, intitulando-se terceiro prejudicado,
interpõe agravo interno contra decisão que, no caso concreto, não
conheceu de recurso especial manejado pela União, parte ré.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR
TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE
DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "o
litisconsorte não tem legitimidade para interpor agravo regimental
contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por outro integrante do mesmo polo processual. Precedentes" (AgRg no
AREsp 860.341/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 1°/6/2016).
2. Semelhantemente, carece de legitimidade recursal pessoa jurídica
de direito privado que, intitulando-se terceiro prejudicado,
interpõe agravo interno contra decisão que, no caso concreto, não
conheceu de recurso especial manejado pela União, parte ré.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE
- RECURSO DE OUTRO LITISCONSORTE - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 860341>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1160116>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 626095>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 867719>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a55833dd6ff62e95820c2af628ea285c10776437a3382a2f507d4a0e56fe2116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1881029 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a55833dd6ff62e95820c2af628ea285c10776437a3382a2f507d4a0e56fe2116
- **SHA-256 do comentário:** 8a9bb4ed208e1e9b90e91b415e9e9a3acce965c2124b68164f144f44219a7efe
