# Registro público: STJ — 1666763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63165781b76e654ca714bd078f7e829135a92a8fc08f466dcd98fcbbad694c49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852061
- **Número de registro na fonte:** 202000395456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE
DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E
VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU
DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para
reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a
recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse
fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no
ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da
autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso
especial no sentido de que outra é a conformação financeira da
demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de
tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado
da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência
só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar
o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão
segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo,
pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo,
a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do
Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE
DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º  7 DO STJ. DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E
VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU
DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para
reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a
recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse
fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no
ponto.
2. Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da
autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso
especial no sentido de que outra é a conformação financeira da
demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de
tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado
da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência
só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar
o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão
segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo,
pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo,
a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do
Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63165781b76e654ca714bd078f7e829135a92a8fc08f466dcd98fcbbad694c49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

