# Registro público: STJ — 1750430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 532f870487d6b03205d09d65b8188d373f830e63c2fa62e27af4f384ac39d877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INICIAL
CONTENDO PEDIDOS HIERARQUICAMENTE SUBSIDIÁRIOS. REJEIÇÃO DO
PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SECUNDÁRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTERIOR ERRO
MATERIAL AFASTADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA COMO FIXADA PELA
ANTERIOR DECISÃO QUE JULGOU O APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários,
a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza
sucumbência recíproca. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Erro material não se confunde com erro de julgamento. Afastamento
daquele porque indevidamente reconhecido no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo sucumbência recíproca, deve ser mantida a distribuição
dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados pela decisão
agravada que deu parcial provimento ao apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INICIAL
CONTENDO PEDIDOS HIERARQUICAMENTE SUBSIDIÁRIOS. REJEIÇÃO DO
PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SECUNDÁRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTERIOR ERRO
MATERIAL AFASTADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA COMO FIXADA PELA
ANTERIOR DECISÃO QUE JULGOU O APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários,
a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza
sucumbência recíproca. Precedentes.
2. Erro material não se confunde com erro de julgamento. Afastamento
daquele porque indevidamente reconhecido no caso.
3. Havendo sucumbência recíproca, deve ser mantida a distribuição
dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados pela decisão
agravada que deu parcial provimento ao apelo nobre.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
