{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37005,"origem":"stj","sha256_origem":"59de73b4377bdb4096f6b7f612ac078cebb60f2d36d4b538c63fbdcb782dafaa","registro_original":{"id_fonte":"000852066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774472","numero_registro":"202002667324","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO\nNA POSSE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 520, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  211 DESTA CORTE E\n282 DO STF. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART.\n1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART.\n1.022 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MANIFESTA\nIMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE\nMULTA.\n1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação do\nart. 520, IV, do CPC, suscitado no recurso especial, apesar da\noposição de embargos de declaração, evidencia a falta de\nprequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 211 desta\nCorte e 282 do STF.\n2. O prequestionamento ficto somente é admitido na hipótese em que\nnão sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e\nsuscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, no apelo nobre, o que não\nocorreu.\n3. A insistência na interposição de recurso manifestamente\nimprocedente, em virtude da ausência de prequestionamento da\nmatéria, enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"69addf571d4e50fafbd8ec5f1a85e080d466e3dcaa9f0cf71b9a4d818b62376a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
