# Registro público: STJ — 1774472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59de73b4377bdb4096f6b7f612ac078cebb60f2d36d4b538c63fbdcb782dafaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO
NA POSSE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 520, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  211 DESTA CORTE E
282 DO STF. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART.
1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART.
1.022 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação do
art. 520, IV, do CPC, suscitado no recurso especial, apesar da
oposição de embargos de declaração, evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 211 desta
Corte e 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento ficto somente é admitido na hipótese em que
não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e
suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, no apelo nobre, o que não
ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** A insistência na interposição de recurso manifestamente
improcedente, em virtude da ausência de prequestionamento da
matéria, enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido, com imposição de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO
NA POSSE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 520, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  211 DESTA CORTE E
282 DO STF. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART.
1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART.
1.022 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação do
art. 520, IV, do CPC, suscitado no recurso especial, apesar da
oposição de embargos de declaração, evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 211 desta
Corte e 282 do STF.
2. O prequestionamento ficto somente é admitido na hipótese em que
não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e
suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, no apelo nobre, o que não
ocorreu.
3. A insistência na interposição de recurso manifestamente
improcedente, em virtude da ausência de prequestionamento da
matéria, enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
