# Registro público: STJ — 1817965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54cccfe55b0de4b1948a7b7ff7307ad219e2daf5162a11ba568df0adace804db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL FIXADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
N.º 283 DO STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum
Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já
coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não
impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula
n.º 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta, porém, que os vícios
construtivos, mesmo quando não importem risco de desmoronamento,
estão necessariamente cobertos pela apólice do seguro habitacional
obrigatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL FIXADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
N.º 283 DO STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. O acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum
Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já
coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não
impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula
n.º 283 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte orienta, porém, que os vícios
construtivos, mesmo quando não importem risco de desmoronamento,
estão necessariamente cobertos pela apólice do seguro habitacional
obrigatório.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
