{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37008,"origem":"stj","sha256_origem":"5da9d64528e0b08553a9009b4767b44baccb224d70568b12ed83c3eb8cfc533f","registro_original":{"id_fonte":"000852070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828400","numero_registro":"201902187995","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO\nINESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários\nsucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85\ndo CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.\n2. Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta\npor ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito\nexequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e,\nportanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a\naplicação do critério da equidade na fixação dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais. Precedentes.\n3. Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do\ncritério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma\nvez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da\ncausa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e\nquarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e\ncinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação\ndesproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais\naviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE\nMORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos\n14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"435ba25aa0781d41c1b5fdeb5e1a9be37c80f863f118ccc78e87b852c3621775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
