# Registro público: STJ — 1828400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da9d64528e0b08553a9009b4767b44baccb224d70568b12ed83c3eb8cfc533f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários
sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85
do CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não
condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta
por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito
exequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e,
portanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a
aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do
critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma
vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da
causa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e
quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e
cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação
desproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais
aviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos
14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários
sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85
do CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não
condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
2. Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta
por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito
exequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e,
portanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a
aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
3. Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do
critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma
vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da
causa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e
quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e
cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação
desproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais
aviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos
14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
