{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37009,"origem":"stj","sha256_origem":"67496c18a878140f540e7d0033d211e259fe436e6cff309953cb105cc7d19229","registro_original":{"id_fonte":"000852071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713624","numero_registro":"202001393544","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO CONSTRUTIVO EM ARMAZÉM.\nRESCISÓRIA DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V, DO\nNCPC; 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932 E 177 DO CC/1916. PRAZO\nPRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DESTINADO À\nFAZENDA PÚBLICA. COMPANHIA NACIONA DE ABASTECIMENTO - CONAB. EMPRESA\nPÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TESE DA AUTORA SOBRE\nATIVIDADE PÚBLICA QUE DESAFIA A RELEITURA DOS FATOS E PROVAS\nANALISADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULAS  N.os 5 E 7 DO STJ.\nDISSENSO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE NO PONTO EM QUE\nINADMITIDO POR ENUNCIADO SUMULAR O RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 105,\nIII, A, DA CF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,\nNÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A interpretação segundo a qual a empresa pública que desempenha\natividade econômica não se sujeita à prescrição quinquenal própria\nda Fazenda Pública (ativa ou passivamente) não representa\nteratologia violadora da norma jurídica.\n2. Mesmo a nova redação do art. 966, V, do NCPC não admite ampliação\ndo juízo rescisório de decisão contrária à jurisprudência e a\nsúmula dos Tribunais.\n3. O Tribunal regional a quo adota entendimento de jurisprudência\nconsolidada desta Corte no sentido de que não se aplicam as\ndisposições do Decreto n.º 20.910/1932 para ações em que sejam parte\nempresa pública, tal como a CONAB, que explore atividade econômica.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"093702ba914c2edcbec40ccb780c78d99aae4ec01e20c3796063b1e77b509b0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
