# Registro público: STJ — 1713624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67496c18a878140f540e7d0033d211e259fe436e6cff309953cb105cc7d19229

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO CONSTRUTIVO EM ARMAZÉM.
RESCISÓRIA DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V, DO
NCPC; 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932 E 177 DO CC/1916. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DESTINADO À
FAZENDA PÚBLICA. COMPANHIA NACIONA DE ABASTECIMENTO - CONAB. EMPRESA
PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TESE DA AUTORA SOBRE
ATIVIDADE PÚBLICA QUE DESAFIA A RELEITURA DOS FATOS E PROVAS
ANALISADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULAS  N.os 5 E 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE NO PONTO EM QUE
INADMITIDO POR ENUNCIADO SUMULAR O RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 105,
III, A, DA CF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpretação segundo a qual a empresa pública que desempenha
atividade econômica não se sujeita à prescrição quinquenal própria
da Fazenda Pública (ativa ou passivamente) não representa
teratologia violadora da norma jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo a nova redação do art. 966, V, do NCPC não admite ampliação
do juízo rescisório de decisão contrária à jurisprudência e a
súmula dos Tribunais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal regional a quo adota entendimento de jurisprudência
consolidada desta Corte no sentido de que não se aplicam as
disposições do Decreto n.º 20.910/1932 para ações em que sejam parte
empresa pública, tal como a CONAB, que explore atividade econômica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO CONSTRUTIVO EM ARMAZÉM.
RESCISÓRIA DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V, DO
NCPC; 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932 E 177 DO CC/1916. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DESTINADO À
FAZENDA PÚBLICA. COMPANHIA NACIONA DE ABASTECIMENTO - CONAB. EMPRESA
PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TESE DA AUTORA SOBRE
ATIVIDADE PÚBLICA QUE DESAFIA A RELEITURA DOS FATOS E PROVAS
ANALISADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULAS  N.os 5 E 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE NO PONTO EM QUE
INADMITIDO POR ENUNCIADO SUMULAR O RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 105,
III, A, DA CF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interpretação segundo a qual a empresa pública que desempenha
atividade econômica não se sujeita à prescrição quinquenal própria
da Fazenda Pública (ativa ou passivamente) não representa
teratologia violadora da norma jurídica.
2. Mesmo a nova redação do art. 966, V, do NCPC não admite ampliação
do juízo rescisório de decisão contrária à jurisprudência e a
súmula dos Tribunais.
3. O Tribunal regional a quo adota entendimento de jurisprudência
consolidada desta Corte no sentido de que não se aplicam as
disposições do Decreto n.º 20.910/1932 para ações em que sejam parte
empresa pública, tal como a CONAB, que explore atividade econômica.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
