{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3701,"origem":"stj","sha256_origem":"56912eb76032910c74031685c713aa9faad6d9609d16f25a35c05fe63b3d07f7","registro_original":{"id_fonte":"000816644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878775","numero_registro":"202001401194","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 489, § 1º, IV,\nDO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO.\nINEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 6/5/2021).\n2. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor\nacerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem sequer tendo sido instada\na fazê-lo nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da\nSúmula 282/STF.\n3. Mesmo se admitido for que o art. 489, § 1º, IV, do CPC se\nencontra intrinsecamente vinculado ao art. 1.022, II, parágrafo\núnico, I, do CPC e, por isso mesmo, implicitamente prequestionado,\nainda assim não há falar em negativa de prestação jurisdicional no\ncaso concreto. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de\nacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).\n4. Nos termos do art. 142, o termo inicial da prescrição da\npretensão punitiva da Administração é a data do conhecimento do fato\npela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo\nDisciplinar - PAD (§ 1º), sendo a prescrição interrompida desde a\npublicação do primeiro ato instauratório válido (a abertura de\nsindicância ou a instauração de processo disciplinar) até a decisão\nfinal proferida pela autoridade competente (§ 3º). Esta interrupção\nnão é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento e quarenta)\ndias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de\nsua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional\nrecomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.\n142, § 4º, da legislação em referência.\n5. Inexistindo controvérsia de que a Administração tomou\nconhecimento dos fatos imputados ao autor em 15/12/2011 e, ainda, de\nque o PAD foi instaurado por meio de portaria publicada em\n15/12/2012, conclui-se que a publicação do ato demissório, em\n5/10/2017, deu-se dentro do prazo prescricional de cinco anos.\n6. A adoção da premissa defendida pelo agravante no sentido de que a\nsindicância a qual antecedeu a abertura do PAD seria punitiva e não\nmeramente investigativa e, por isso, teria o condão de interromper a\nprescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que\nesbarra na Súmula 7/STJ.\n7. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal de que \"o\nexcesso de prazo para a conclusão do processo administrativo\ndisciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não\nhaja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de\nnulité sans grief\" (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2021), motivo pelo\nqual, via de consequência, não há falar em prescrição intercorrente.\nA propósito: REsp 1.762.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; MS 15.032/DF, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/5/2015.\n8. Diante da expressa dicção contida no art. 142, § 1º, da Lei\n8.112/1990, no sentido de que \"o prazo de prescrição começa a correr\nda data em que o fato se tornou conhecido\", também é irrelevante\npara o deslinde da controvérsia o reconhecimento, no âmbito penal,\nda prescrição punitiva do Estado a contar da prática do ato\ndelituoso, tendo em vista a autonomia entre as esferas\nadministrativa e criminal e, repita-se uma vez mais, considerando-se\nque a pena de demissão foi aplicada ao ora agravante dentro do prazo\nprescricional de cinco anos previsto no inciso I do aludido\ndispositivo legal.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 INC:00001 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA\n(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO -\nNULIDADE - PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE,\n         <<REsp 1762489>>-DF\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INVIABILIDADE DA VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<MS 15032>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f4c31d9ed95209371a65e748292e3d4df6ae803777b4a5e51e88335d18c12ac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
