# Registro público: STJ — 1878775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56912eb76032910c74031685c713aa9faad6d9609d16f25a35c05fe63b3d07f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 489, § 1º, IV,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem sequer tendo sido instada
a fazê-lo nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo se admitido for que o art. 489, § 1º, IV, do CPC se
encontra intrinsecamente vinculado ao art. 1.022, II, parágrafo
único, I, do CPC e, por isso mesmo, implicitamente prequestionado,
ainda assim não há falar em negativa de prestação jurisdicional no
caso concreto. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 142, o termo inicial da prescrição da
pretensão punitiva da Administração é a data do conhecimento do fato
pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
Disciplinar - PAD (§ 1º), sendo a prescrição interrompida desde a
publicação do primeiro ato instauratório válido (a abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar) até a decisão
final proferida pela autoridade competente (§ 3º). Esta interrupção
não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento e quarenta)
dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de
sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional
recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
142, § 4º, da legislação em referência.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo controvérsia de que a Administração tomou
conhecimento dos fatos imputados ao autor em 15/12/2011 e, ainda, de
que o PAD foi instaurado por meio de portaria publicada em
15/12/2012, conclui-se que a publicação do ato demissório, em
5/10/2017, deu-se dentro do prazo prescricional de cinco anos.
- **Item 6 (texto oficial):** A adoção da premissa defendida pelo agravante no sentido de que a
sindicância a qual antecedeu a abertura do PAD seria punitiva e não
meramente investigativa e, por isso, teria o condão de interromper a
prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal de que "o
excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não
haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de
nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2021), motivo pelo
qual, via de consequência, não há falar em prescrição intercorrente.
A propósito: REsp 1.762.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; MS 15.032/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/5/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Diante da expressa dicção contida no art. 142, § 1º, da Lei
8.112/1990, no sentido de que "o prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido", também é irrelevante
para o deslinde da controvérsia o reconhecimento, no âmbito penal,
da prescrição punitiva do Estado a contar da prática do ato
delituoso, tendo em vista a autonomia entre as esferas
administrativa e criminal e, repita-se uma vez mais, considerando-se
que a pena de demissão foi aplicada ao ora agravante dentro do prazo
prescricional de cinco anos previsto no inciso I do aludido
dispositivo legal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 489, § 1º, IV,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
2. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem sequer tendo sido instada
a fazê-lo nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF.
3. Mesmo se admitido for que o art. 489, § 1º, IV, do CPC se
encontra intrinsecamente vinculado ao art. 1.022, II, parágrafo
único, I, do CPC e, por isso mesmo, implicitamente prequestionado,
ainda assim não há falar em negativa de prestação jurisdicional no
caso concreto. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
4. Nos termos do art. 142, o termo inicial da prescrição da
pretensão punitiva da Administração é a data do conhecimento do fato
pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
Disciplinar - PAD (§ 1º), sendo a prescrição interrompida desde a
publicação do primeiro ato instauratório válido (a abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar) até a decisão
final proferida pela autoridade competente (§ 3º). Esta interrupção
não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento e quarenta)
dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de
sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional
recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
142, § 4º, da legislação em referência.
5. Inexistindo controvérsia de que a Administração tomou
conhecimento dos fatos imputados ao autor em 15/12/2011 e, ainda, de
que o PAD foi instaurado por meio de portaria publicada em
15/12/2012, conclui-se que a publicação do ato demissório, em
5/10/2017, deu-se dentro do prazo prescricional de cinco anos.
6. A adoção da premissa defendida pelo agravante no sentido de que a
sindicância a qual antecedeu a abertura do PAD seria punitiva e não
meramente investigativa e, por isso, teria o condão de interromper a
prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
7. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal de que "o
excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não
haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de
nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2021), motivo pelo
qual, via de consequência, não há falar em prescrição intercorrente.
A propósito: REsp 1.762.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; MS 15.032/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/5/2015.
8. Diante da expressa dicção contida no art. 142, § 1º, da Lei
8.112/1990, no sentido de que "o prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido", também é irrelevante
para o deslinde da controvérsia o reconhecimento, no âmbito penal,
da prescrição punitiva do Estado a contar da prática do ato
delituoso, tendo em vista a autonomia entre as esferas
administrativa e criminal e, repita-se uma vez mais, considerando-se
que a pena de demissão foi aplicada ao ora agravante dentro do prazo
prescricional de cinco anos previsto no inciso I do aludido
dispositivo legal.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO -
NULIDADE - PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE,
         <<REsp 1762489>>-DF
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INVIABILIDADE DA VERIFICAÇÃO)
   STJ - <<MS 15032>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00142 INC:00001 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 23793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61964/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 26351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53087/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48327/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
