{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37010,"origem":"stj","sha256_origem":"c926f5eea4430e9868f22d503e7759071f947e700f76406726a086ab8b04ba42","registro_original":{"id_fonte":"000852072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1666740","numero_registro":"202000395130","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FIANÇA HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE\nPEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º\n283 DO STF. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ.\n1. Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o\npedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não\nformulada pela parte.\n2. No caso, a alegação de que a moratória concedida ao devedor seria\nsuficiente para dispensar o fiador da obrigação assumida, constitui\ncausa de pedir não deduzida na petição inicial e que, por isso\nmesmo, não poderia ter sido examinada, sobretudo de forma inaugural\nno julgamento da apelação.\n3. As razõe s do recurso especial não impugnaram adequadamente o\nfundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da\naparência como instrumento para convalidar as irregularidades\nformais do contrato, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283\ndo STF.\n4. Se o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, afirmou\nnão ter havido novação, mas mero parcelamento da dívida, não é\npossível afirmar o contrário, sem ofensa às Súmulas n.ºs 5 e 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"566ed51f0676bea9712c6b6a3b214a987a6b7be44363c9fd60a6f878b254d09d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
