# Registro público: STJ — 1666740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c926f5eea4430e9868f22d503e7759071f947e700f76406726a086ab8b04ba42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FIANÇA HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE
PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º
283 DO STF. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o
pedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não
formulada pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a alegação de que a moratória concedida ao devedor seria
suficiente para dispensar o fiador da obrigação assumida, constitui
causa de pedir não deduzida na petição inicial e que, por isso
mesmo, não poderia ter sido examinada, sobretudo de forma inaugural
no julgamento da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** As razõe s do recurso especial não impugnaram adequadamente o
fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da
aparência como instrumento para convalidar as irregularidades
formais do contrato, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283
do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, afirmou
não ter havido novação, mas mero parcelamento da dívida, não é
possível afirmar o contrário, sem ofensa às Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FIANÇA HIPOTECÁRIA. EXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE
PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º
283 DO STF. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ.
1. Ocorre julgamento extra petita não apenas quando inobservado o
pedido formulado, mas também quando apreciada causa de pedir não
formulada pela parte.
2. No caso, a alegação de que a moratória concedida ao devedor seria
suficiente para dispensar o fiador da obrigação assumida, constitui
causa de pedir não deduzida na petição inicial e que, por isso
mesmo, não poderia ter sido examinada, sobretudo de forma inaugural
no julgamento da apelação.
3. As razõe s do recurso especial não impugnaram adequadamente o
fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação da teoria da
aparência como instrumento para convalidar as irregularidades
formais do contrato, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283
do STF.
4. Se o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, afirmou
não ter havido novação, mas mero parcelamento da dívida, não é
possível afirmar o contrário, sem ofensa às Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
