{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37011,"origem":"stj","sha256_origem":"7d5ee54f1d25c8012514c8b8ad0a22b939c10b6886ac6fc41fbd1c7a2aa6b116","registro_original":{"id_fonte":"000852073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1791048","numero_registro":"202003046391","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO\nFEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese em comento, a quantia correspondente ao cumprimento\nde sentença não foi integralmente quitada, já que o valor penhorado\ndesconsiderou a multa do art. 475-J do CPC revogada, os honorários\nadvocatícios e a correção monetária, de maneira que a execução\nprosseguiu. Ausência de violação do princípio do contraditório e da\nampla defesa. A execução é realizada no interesse da parte\nexequente, com fulcro no art. 797 do CPC, não havendo qualquer\nexigência legal quanto à intimação do executado para se manifestar\nsobre o prosseguimento da execução.\n2. Uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito\nrecursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de\nviolação do princípio da segurança jurídica. A preclusão incide, no\ncaso, justamente para afastar a eternização da discussão sobre o\ntema.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"de90e6675ea57af41c27da3e810b4b1c625d819762c5b86ecd7878e8f25204b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
