# Registro público: STJ — 1964268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5072fc89a1128f7a4db96f0852a55b8d90f73189a47afed1b7a229e97f8f4baa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS
ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO
POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,
da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS
nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite
de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é
considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou
espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,
especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp
2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS
ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO
POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,
da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS
nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite
de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é
considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou
espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,
especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp
2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - EXCLUSÃO
- EXCEÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2019333>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2028349>>-SP, <<REsp 1692938>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR
(MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INJETÁVEL QUE
NECESSITE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE - USO
AMBULATORIAL OU ESPÉCIE DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR
(COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO
MÉDICO DO PACIENTE - TRATAMENTO OFF-LABEL OU UTILIZADO EM CARÁTER
EXPERIMENTAL - RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1943693>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158619/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2168627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158614/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3121445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
