{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37016,"origem":"stj","sha256_origem":"067d0a2ea577caea1a96795b9ac02b3f48149df7cd9ad96369b4995e9ba7fc65","registro_original":{"id_fonte":"000849674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994044","numero_registro":"202101087900","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE.\nPEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS\nPELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA\nINICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA\nMERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO\nAUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE\nPOSSÍVEL.\n1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de\nintervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de\ncontas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer\nconcretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada\ne genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em\nque foi feita a aplicação.\n2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto\nde renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse\na atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações\nresponsável por informar quanto fora investido, em data\ndesconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido,\nentre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.\n3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter\ngenérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do\npossível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor\nem cada fundo por ela administrado.\n4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda\ndevido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por\ninstituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir\nações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que\ncumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967.\n5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda\nvariável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender\nde diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da\nempresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no\ncomportamento dos preços das ações que compõem a carteira de\ninvestimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há\ngarantia de lucro em relação ao montante aplicado.\n6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco\nde mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de\nque, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção\nmonetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo,\nde certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o\nque não se verifica. Na presente situação, o valor atual do\ninvestimento é representado pelo número de quotas correspondente aos\nvalores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que\nfoi devidamente demonstrado pelo banco recorrente.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Após o voto-vista regimental do relator, negando provimento ao\nrecurso especial, reafirmando seu voto anterior, e os votos dos\nMinistros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a\ndivergência, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto divergente  da Ministra Maria\nIsabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram\ncom a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul\nAraújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-10;157"],"sumulas_citadas":["STJ:259"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000157 ANO:1967","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000259"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FORMA NÃO MERCANTIL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 997634>>-DF, <<AgRg no REsp 1344102>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1373660>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8801794a2d61232a0a942dc57b77602c54b3eaccd84f1e2e2d508f45d742dd3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
