# Registro público: STJ — 1994044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 067d0a2ea577caea1a96795b9ac02b3f48149df7cd9ad96369b4995e9ba7fc65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA
INICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA
MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO
AUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE
POSSÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de
contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer
concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada
e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em
que foi feita a aplicação.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto
de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse
a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações
responsável por informar quanto fora investido, em data
desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido,
entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter
genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do
possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor
em cada fundo por ela administrado.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda
devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por
instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir
ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que
cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967.
- **Item 5 (texto oficial):** O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda
variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender
de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da
empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no
comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de
investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há
garantia de lucro em relação ao montante aplicado.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco
de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de
que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção
monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo,
de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o
que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do
investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos
valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que
foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE.
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA
INICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA
MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO
AUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE
POSSÍVEL.
1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de
contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer
concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada
e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em
que foi feita a aplicação.
2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto
de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse
a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações
responsável por informar quanto fora investido, em data
desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido,
entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.
3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter
genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do
possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor
em cada fundo por ela administrado.
4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda
devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por
instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir
ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que
cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967.
5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda
variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender
de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da
empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no
comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de
investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há
garantia de lucro em relação ao montante aplicado.
6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco
de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de
que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção
monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo,
de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o
que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do
investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos
valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que
foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista regimental do relator, negando provimento ao
recurso especial, reafirmando seu voto anterior, e os votos dos
Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a
divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente  da Ministra Maria
Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram
com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-10;157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FORMA NÃO MERCANTIL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 997634>>-DF, <<AgRg no REsp 1344102>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1373660>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:259

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000157 ANO:1967
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-10;157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1967-02-10%3B157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2114773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115014/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-10;157
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
