{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3702,"origem":"stj","sha256_origem":"6b904590f08ca583c2c8ad8922d44d3a00244bf1ce7914a8430cdd06362bc124","registro_original":{"id_fonte":"000816645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870473","numero_registro":"201500690360","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.\nDEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO.\n1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, \"na qualidade\nde candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais\ne Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior\nconsubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa\nvaga no referido certame\" (fl. 1.367).\n2. \"A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares,\ntampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que\nhomogêneo\" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,\njulgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009).\n3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo\nimpugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da\ncoletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em\ndisputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em\nconcurso público para a remoção de serviços notariais e registrais\nno Estado do Rio Grande do Sul.\n4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da\ncoletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular\npretensão individual própria da autora popular.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e\nBenedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00267 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO POPULAR - DEFESA DE DIREITO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE -\nCARÊNCIA DE AÇÃO)\n   STJ - <<REsp 776857>>-RJ,\n         <<REsp 818725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b3f990c466b973a69aa4ae9502d8e98e8bcc967172eceaea30c5375cdfebdf25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
