# Registro público: STJ — 1870473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b904590f08ca583c2c8ad8922d44d3a00244bf1ce7914a8430cdd06362bc124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade
de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais
e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior
consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa
vaga no referido certame" (fl. 1.367).
- **Item 2 (texto oficial):** "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares,
tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que
homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo
impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da
coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em
disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em
concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais
no Estado do Rio Grande do Sul.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da
coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular
pretensão individual própria da autora popular.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade
de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais
e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior
consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa
vaga no referido certame" (fl. 1.367).
2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares,
tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que
homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009).
3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo
impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da
coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em
disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em
concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais
no Estado do Rio Grande do Sul.
4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da
coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular
pretensão individual própria da autora popular.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO POPULAR - DEFESA DE DIREITO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE -
CARÊNCIA DE AÇÃO)
   STJ - <<REsp 776857>>-RJ,
         <<REsp 818725>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00267 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art267)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 205328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116644/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 212290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103011/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 210807](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99360/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
