# Registro público: STJ — 1152603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f69c3d9b4c60a59db57a00a38932f06f1c5102a632d118c0cada47e465ad180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850032
- **Número de registro na fonte:** 201702029933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de
origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a
matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de
deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado
contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso
por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição
intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de
origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a
matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de
deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado
contido na Súmula 7/STJ.
2. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso
por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição
intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a
diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1543397>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1592256>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 561870>>-PE
(EXECUÇÃO - PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO POR
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 277620>>-DF
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - NÃO AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 459216>>-SP, <<AgRg no REsp 1487080>>-PR
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA
DO EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206682>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1434145>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 726188>>-SP, <<EDcl no AREsp 604906>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f69c3d9b4c60a59db57a00a38932f06f1c5102a632d118c0cada47e465ad180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

