{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37027,"origem":"stj","sha256_origem":"796c966b8ee624b506e2cbc7aaeab9168a1251532936e66e2c35a02e813919f6","registro_original":{"id_fonte":"000850192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1321098","numero_registro":"201801646941","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA.\nPROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ.\nDANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO\nVITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE\nMORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos\nsuscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a\ncontrovérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se\nfalar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a\nprodução da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas\ninstâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se\nencontrava suficientemente instruído.\n3. \"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o\nproprietário do veículo responde solidariamente pelos danos\ndecorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor\"\n(AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).\n4. A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e\nao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório, providência inviável no recurso especial, a teor\nda Súmula 7 do STJ.\n5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte\nnas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante. No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e\ncinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos\nsofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências\ndo acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem\npossibilidade de recuperação.\n6. Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é\nnecessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a\ngarantia de pagamento da pensão, independentemente da situação\nfinanceira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de\nresponsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem\ndesde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000313"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO CONDUTOR - PROPRIETÁRIO\nDO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1301184>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2072783>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1872866>>-PR\n(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À\nVÍTIMA - VALOR)\n   STJ - <<REsp 1677955>>-RJ\n(ACIDENTE - PAGAMENTO DA PENSÃO - GARANTIA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL\nOU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1947451>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1060316>>-SP\n(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL\n- EVENTO DANOSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119879>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 445444>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1918715>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9200c2f1c2c3882b7e2d093228b1561b6133c77dd1108f4f04889d1af979cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
