# Registro público: STJ — 2044947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea725fc86b2eb259f682c08c7b6b2ea551ba7d9d2850805fea06f6026f3b4261

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para o
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no
AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado
em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020,
DJe de 17/3/2020. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento
médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais
quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado
pela Corte de origem no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento
quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde da paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para o
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no
AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado
em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020,
DJe de 17/3/2020. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento
médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais
quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado
pela Corte de origem no caso concreto.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento
quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde da paciente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA DE
MEDICAMENTO - ABUSIVIDADE - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941905>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1959910>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1911407>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1002710>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1584526>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - RECUSA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1932548>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1736327>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1618718>>-RJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ - HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS - EXORBITÂNCIA OU IRRISÓRIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<REsp 879460>>-AC
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - PROPORCIONAL E ADEQUADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2189737>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1888232>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1179047>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 918635>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
