{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3703,"origem":"stj","sha256_origem":"d06fa4ab9eb0a7857a95f04ae21c5caf6401dc23a2645859baaa74cfb0ee8d7d","registro_original":{"id_fonte":"000816646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856062","numero_registro":"202000017621","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. APOSTILAMENTO. ATO\nOMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela ora agravada\ncontra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a condenação deste a\nincorporar aos seus vencimentos, na razão de 2/6, adicional\ncalculado sobre a diferença entre os subsídios pagos ao cargo\ncomissionado de Diretor de Escola Nível 3, Grau D3B, exercido no\nperíodo de 27/9/1994 a 29/1/1997, e o subsídio do cargo efetivo,\npara que passe a receber tal diferença a título de apostilamento\nproporcional.\n2. Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de\nenquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se\ncontra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado\nde promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de\npreenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma\nrelação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em\nprescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO - REENQUADRAMENTO - ATO ÚNICO DE\nEFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1762083>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1730878>>-PE\n(ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1806621>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1691629>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0ebdefff17a313d6cb53ce2741669c10ad262562550ab8b7d86b23b5d689e5df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
