# Registro público: STJ — 1856062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d06fa4ab9eb0a7857a95f04ae21c5caf6401dc23a2645859baaa74cfb0ee8d7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. APOSTILAMENTO. ATO
OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela ora agravada
contra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a condenação deste a
incorporar aos seus vencimentos, na razão de 2/6, adicional
calculado sobre a diferença entre os subsídios pagos ao cargo
comissionado de Diretor de Escola Nível 3, Grau D3B, exercido no
período de 27/9/1994 a 29/1/1997, e o subsídio do cargo efetivo,
para que passe a receber tal diferença a título de apostilamento
proporcional.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de
enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se
contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado
de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de
preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma
relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em
prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. APOSTILAMENTO. ATO
OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela ora agravada
contra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a condenação deste a
incorporar aos seus vencimentos, na razão de 2/6, adicional
calculado sobre a diferença entre os subsídios pagos ao cargo
comissionado de Diretor de Escola Nível 3, Grau D3B, exercido no
período de 27/9/1994 a 29/1/1997, e o subsídio do cargo efetivo,
para que passe a receber tal diferença a título de apostilamento
proporcional.
2. Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de
enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se
contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado
de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de
preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma
relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em
prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO - REENQUADRAMENTO - ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1762083>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1730878>>-PE
(ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1806621>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1691629>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
