{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37036,"origem":"stj","sha256_origem":"16d5198288d4c329259427b50d759e5f1a95316f5ee9bc86e5099951b7302350","registro_original":{"id_fonte":"000850201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2268975","numero_registro":"202203978179","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS\nMORATÓRIOS. SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA.\nACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão\nou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\nnos termos do art. 1.022 do CPC.\n2. Na espécie, pelo que consta do acórdão de origem, não houve, na\nfase de conhecimento, expressa fixação de percentual para os juros\nmoratórios e nem de índice de correção monetária, mas apenas o termo\ninicial de suas incidências. Portanto, a aplicação da taxa SELIC,\nno cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, pois\nnão há alteração dos critérios do título judicial (percentual e/ou\níndice).\n3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\ndar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS - TAXA LEGAL - ART. 406 DO CC/2002 - APLICAÇÃO DA\nTAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809486>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1672973>>-RS, <<AgRg no REsp 1453571>>-CE\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ALTERAÇÃO DO\nTERMO INICIAL - OFENSA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1724178>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c1719e0a-3994-4804-9d6e-48c75c29fc79/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a71857c49ecf2dde2ebb8b3607413601edc5be91d73aec1c722fb0e4ba376118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
