# Registro público: STJ — 1805368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3704/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e501c0a734a4938d9bc27f239875e950e3bf44ff54ff3ae347f56d9d9c697b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO
PRESTADO EM LOCAL DISTINTO DA SEDE DA EMPRESA. TESE DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À
ORIGEM PARA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, ao contrário do aduzido pelo acórdão
recorrido, sedimentou-se no sentido de que "para fins de incidência
do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o
município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do
serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação
para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver
comprovação de existência de unidade com poderes decisórios" (AgInt
nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 22/10/2021). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Andou mal a Corte de origem ao definir que o imposto seria devido
no local da prestação do serviço, sem considerar se o tipo de
serviço prestado pela empresa contribuinte se enquadrava nas
exceções legais. Também andou mal ao decidir a controvérsia sem
apontar a existência, ou não, de unidade com poderes decisórios no
ente onde cumprida a obrigação. Em outras palavras, o critério
adotado pelo TJDFT, pautado apenas no local da prestação, não condiz
com o da atual jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que não se
traduz em omissão, mas, sim, em efetiva dissonância passível de
reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que a aplicação do direito à espécie exige a
incursão no substrato fático-probatório dos autos, necessário se faz
que eles retornem à instância ordinária, para que a causa seja
julgada conforme os parâmetros estabelecidos por este STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO
PRESTADO EM LOCAL DISTINTO DA SEDE DA EMPRESA. TESE DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À
ORIGEM PARA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, ao contrário do aduzido pelo acórdão
recorrido, sedimentou-se no sentido de que "para fins de incidência
do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o
município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do
serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação
para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver
comprovação de existência de unidade com poderes decisórios" (AgInt
nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 22/10/2021). Precedentes.
2. Andou mal a Corte de origem ao definir que o imposto seria devido
no local da prestação do serviço, sem considerar se o tipo de
serviço prestado pela empresa contribuinte se enquadrava nas
exceções legais. Também andou mal ao decidir a controvérsia sem
apontar a existência, ou não, de unidade com poderes decisórios no
ente onde cumprida a obrigação. Em outras palavras, o critério
adotado pelo TJDFT, pautado apenas no local da prestação, não condiz
com o da atual jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que não se
traduz em omissão, mas, sim, em efetiva dissonância passível de
reforma.
3. Nos casos em que a aplicação do direito à espécie exige a
incursão no substrato fático-probatório dos autos, necessário se faz
que eles retornem à instância ordinária, para que a causa seja
julgada conforme os parâmetros estabelecidos por este STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRA
GERAL - SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO - EXCEÇÕES LEGAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1752712>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1718563>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1871656>>-SP
(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1170322>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
         <<REsp 1814353>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
        ART:00003 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1787335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80814/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2030087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65578/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2079423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55966/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
