# Registro público: STJ — 2278054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038320713e23e8e1171e6dec128539b3bc901d6fa5713a094ad0c7c15286b863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO NA SEDE DA EMPRESA
DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas quando
relacionadas com seu objeto social, ainda que firmadas por
representantes não designados pelos estatutos sociais (AgRg no AREsp
n. 161.495/RJ, Terceira Turma).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo inte rno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO NA SEDE DA EMPRESA
DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. São válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas quando
relacionadas com seu objeto social, ainda que firmadas por
representantes não designados pelos estatutos sociais (AgRg no AREsp
n. 161.495/RJ, Terceira Turma).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo inte rno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS RELACIONADAS COM SEU
OBJETO SOCIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 161495>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1838314>>-DF,
         <<EDcl no REsp 1747956>>-SP
(TEORIA DA APARÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 417152>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1969748>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
