# Registro público: STJ — 2311041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 778ac8644a215b58569fd3b143ac0d9978cdf5759e4f4b7c0c3b7354451b5b55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de
declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos
próprios autos
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- **Item 5 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de
declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos
próprios autos
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481581>>-MG
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
